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Jaru: Justiça determina restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço e pagamento de valores atrasados referente ao (quinquênios) dos servidores públicos do Município de Jaru

Se no final da ação confirmar a sentença o MUNICÍPIO DE JARU-RO, terá que pagar uma quantia aproximada de mais de 15 milhões

Por: Jornal Jaru

No ultimo dia 08 de Março de 2024 um acordão proferido pelos Magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, determinou a Prefeitura Municipal de Jaru:

a) DETERMINAR restabelecimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) incorporados à remuneração dos servidores públicos do Município de Jaru durante a vigência das leis municipais 136/1989 até a sua revogação pela Lei n. 843/GP/05.
b) CONDENAR o Município de Jaru/RO ao pagamento dos valores em atraso relativos ao adicional por tempo de serviço, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.

O Sindsmuj (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jaru) e  MUNICÍPIO DE JARU-RO a anos tendo um empece na justiça a cerco de direitos (“quinquênio” e “sexta parte”).

O MUNICÍPIO DE JARU-RO através de lei retirou o direito dos servidores de:

Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2021).

Porém:

No Acordão o magistrado considerou  a inconstitucionalidade declarada pela ADI n. 080341168.2019.8.22.0002, e assevera que “do Acórdão da ADI n. 0803411-68.2019.8.22.0003 é possível constatar que a modulação dos efeitos ex-nunc da decisão da Corte considerou que a vantagem (“quinquênio” e “sexta parte”), instituída pelo art. 28 da Lei Orgânica de Jaru, é inconstitucional, e doravante não deverá mais ser paga, nem concedida, devendo ser excluída dos vencimentos daqueles que a recebiam”.

 

 

Clique aqui e acesso o acordão completo:

 

ACÓRDÃO (Acórdão) 15-03-2024 10-06

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