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Justiça Eleitoral divulga portaria sobre a fiscalização nas seções eleitorais no município de Jaru no dia da Eleição

O excelentíssimo Juiz Eleitoral da décima zona, Senhor Alencar das Neves Brilhante, no uso de suas atribuições, em conformidade com a lei…

CONSIDERANDO o previsto no artigo 145 e seguintes da Resolução TSE n. 23.736/2024;

CONSIDERANDO que na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias em benefício da ordem pública, nos termos do artigo 249 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que é proibida, no dia da eleição, toda e qualquer forma de propaganda eleitoral que influencie a escolha do voto; CONSIDERANDO que compete ao juízo eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, nos termos do art. 35, IV da lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer diretrizes, e, advertir quanto às já existentes, relativas à fiscalização nas seções eleitorais e locais de votação da 10ª Zona Eleitoral em Rondônia, nos termos abaixo.

Art. 2º. Cada partido político, federação ou coligação poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada Município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art.

131, caput) conforme informação de seções e locais que integra o Anexo Único.

§ 1º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

§ 2° O(A) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 1°).

§ 3° A escolha de fiscal e de delegada ou delegado de partido político, federação ou coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 65, caput).

§ 4° As credenciais dos(as) fiscais e das delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, federações ou coligações, sendo desnecessário visto do juiz eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 2º).

§ 5° O(A) presidente do partido político, federação ou coligação ou outra pessoa por ele indicada deverá informar este juízo até às 18:00 horas do dia 04 de outubro os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, por meio de informação ao email [email protected].

§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos, federações ou coligações que participarem das eleições municipais/2024 em Jaru.

§ 7º O(A) fiscal de partido político, federação ou coligação poderá ser substituído(a) no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º), desde que a substituição seja informada previamente, a este juizo, por email.

Art. 3°. As candidatas e os candidatos registrados(as), as delegadas e os delegados, assim como os(as) fiscais de partidos políticos, federações ou coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade de eleitora ou eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 4°. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos(as) fiscais dos partidos políticos, federações ou coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 3°).

§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15 cm (quinze centímetros) de comprimento por 12 cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome do(a) fiscal e o nome e a sigla do partido político, federação ou coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

§ 2° O nome do(a) fiscal ou delegado(a) e do(a) credenciante não poderá ser manuscrito, devendo a identificação grafada no crachá estar clara e induvidosa.

§ 3° Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o (a) presidente da mesa receptora não autorizará acesso à seção até que o ajuste necessário seja providenciado pelo partido, federação ou coligação.

Art. 5.° Fica vedada a permanência de fiscal nas dependências do local de votação, como pátios e corredores, devendo a atuação restringir-se à seção eleitoral onde funciona a mesa receptora de votos.

Art. 6.° É vedado à candidata, candidato, representante de partido ou federação, fiscal, delegado(a), ou qualquer pessoa vinculada a partido ou candidatura, acompanhar eleitoras e eleitores até o local de votação, sendo vedada, também, a conduta de prestar esclarecimentos ou organizar fila de votação, podendo tal ação ser entendida como possível crime eleitoral de ‘boca de urna’ e processada como tal.

Art. 7º. Fica designado que o(a) presidente de Mesa Receptora de Votos, as administradoras e administradores dos Locais de Votação, bem como as servidoras e servidores da 10″ Zona Eleitoral exercerão a fiscalização do determinado nesta Portaria, podendo requisitar auxílio de força policial, se necessário.

Art. 8º. Publique-se no Mural Eletrônico, ainda, dê-se ciência ao Ministério Público

Eleitoral, à OAB/RO em Jaru e à CRE/RO, bem como aos partidos políticos, federações e coligações em Jaru.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Mural Eletrônico.

Jaru/RO, datada e assinada eletronicamente.

Alencar das Neves Brilhante

Juiz Eleitoral – 10″ZE

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